A LGPD aplicada à área de RH

A LGPD APLICADA A ÁREA DE RH

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor em 18/09/2020, é voltada ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de Privacidade, e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

 As sanções administrativas previstas pelo descumprimento da LGPD entraram em vigor no dia 1 º de agosto de 2021 por expressa previsão da Lei no 14.010/2020. Por isso, é preciso ficar atento! 

 Veja abaixo algumas situações de aplicação da LGPD na área de RH e com as quais precisamos ficar atentos: 

  • Precisamos obter consentimento para armazenar dados gerais dos colaboradores, inclusive sua biometria? 
  • Precisamos dar tratamento especial aos dados de empregados adolescentes? 
  • Que cuidados precisamos ter com o tratamento de dados na fase pré contratual (processos seletivos)? 
  • Que situações caracterizam o uso indevido de dados pessoais e o que podem fazer os órgãos de fiscalização do trabalho? 
  • Como tratar informações sobre a saúde dos colaboradores? 

  AGORA VAMOS VER TUDO ISSO NA PRÁTICA?! 

 LGPD E RECRUTAMENTO E SELEÇÃO 

Para a aplicação da lei geral de proteção de dados no recrutamento e seleção é indispensável que haja treinamento dos colaboradores que ficarão responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores, especialmente nos setores de recursos humanos (RH) das empresas. Além da previsão de confidencialidade, é preciso estabelecer as consequências da utilização incorreta dos dados pelo colaborador responsável. 

 TRATAMENTO DE DADOS NO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO 

Na realização de processos seletivos para a escolha dos novos colaboradores, podem ser realizadas entrevistas, dinâmicas de grupo, análise de currículos, busca por referências profissionais, dentre outras. 

Na fase pré-contratual, com relação à proteção dos dados pessoais contidos nos currículos dos candidatos à vaga de emprego, as empresas devem solicitar a autorização do candidato quanto à possibilidade de manutenção de seu currículo na base de dados da empresa ou a necessidade de sua eliminação. Para tanto, basta acrescentar esta informação e um campo específico com opção de “autorizo” ou “não autorizo” na solicitação de emprego. 

Ressalta-se que a empresa não pode utilizar os dados presentes nos currículos, como a comercialização ou transferência para terceiros, sem o consentimento expresso do titular ainda que seja autorizado o seu armazenamento na empresa. 

  LGPD E O TRATAMENTO DE DADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO 

 BIOMETRIA 
O uso da biometria para marcação de ponto dos colaboradores na empresa, por se tratar de dado pessoal sensível, deve ter tratamento especial, com autorização prévia e expressa de cada trabalhador. É necessário destacar que o seu uso deve se restrito somente ao fim a que se destina, sendo vedada a utilização para outra finalidade sem o consentimento expresso do trabalhador. 

  SAÚDE DO COLABORADOR 

Informações de saúde dos colaboradores transmitidos à empresa por meio de atestados médicos ocupacionais e planos de saúde empresariais: 

Na primeira hipótese de exames ocupacionais, não há exigência de consentimento do empregado por se tratar de obrigação legal prevista na CLT. Apesar de dispensar a autorização, os dados devem ser armazenados de modo a não violar a intimidade do trabalhador. Ressalto, todavia, que o repasse de informações médicas dos empregados para fornecimento de planos de saúde empresariais demanda autorização expressa do trabalhador. 

 PÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO 

O empregador deverá manter os dados dos empregados com a função de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (obrigatórias exigidas por lei sob pena de multas e sanções pela fiscalização do trabalho, previdenciária, etc. ainda que haja pedido de eliminação pelo trabalhador. 

A manutenção dos dados não autoriza a sua divulgação para terceiros, especialmente se puder trazer prejuízos ao titular. 

 
 Créditos do texto Dra. Daniela Zampoli Amantea, OAB/SP 165.690, especialista em Direito do Trabalho. 

Open chat
Precisa de ajuda?
Olá,
Podemos ajudar?